Fundado em 16 de outubro de 1890
Uma instituição financeira fundada nos primeiros dias da República Brasileira — que, após 117 anos em liquidação extrajudicial, retornou juridicamente em 2018 para regularizar um legado territorial e humano de proporções históricas.
Quem somos
O Banco de Crédito Móvel foi fundado em 16 de outubro de 1890, sob o Decreto nº 165, a primeira lei bancária do Governo Provisório da República. Nos seus primeiros anos, operou como banco imobiliário e agrícola, adquirindo vastas propriedades na Zona Oeste do Rio de Janeiro que conformariam, décadas depois, os bairros mais valorizados da cidade.
Após suportar a Crise do Encilhamento com resiliência, ingressou em liquidação extrajudicial amigável em 1901, ao amparo do Decreto nº 703/1900. Essa liquidação durou, inacreditavelmente, 117 anos — não por ineficiência, mas por um entrave jurídico criado em múltiplas camadas: mudanças de circunscrição registral em 1921, 1926 e 1937, a criação das normas de parcelamento de solo e, decisivamente, o Decreto-Lei nº 9.228/1946, que exigiu liquidante nomeado pelo Ministro da Fazenda — nomeação que jamais ocorreu.
Em 2017, após o encerramento da equivocada liquidação judicial — extinta sem julgamento de mérito —, os legítimos herdeiros dos acionistas originais retomaram o controle societário, convocaram Assembleia Geral Extraordinária e, em 2018, registraram o primeiro CNPJ da história da instituição: BCM — Ativos Imobiliários S.A.
"O passado nunca fica totalmente para trás. A burocracia de cartórios e juntas comerciais é a argamassa da realidade — quando as regras desse código são ignoradas, a insegurança jurídica fica assombrando como um fantasma, pronta para cobrar a conta das gerações futuras."
Cronologia Histórico-Jurídica
1890 — 1901
Fundado em 16 de outubro de 1890, ao amparo do Decreto nº 165 — a primeira Lei Bancária da República —, o BCM surgiu em um momento de profunda euforia especulativa. Sob a política expansionista do Ministro da Fazenda Rui Barbosa, bancos e empresas se multiplicavam, financiados por crédito fácil e moeda inflada.
Nesse contexto, o BCM realizou a maior operação imobiliária de sua época: adquiriu as Fazendas Camorim, Vargem Grande e Vargem Pequena — anteriormente pertencentes por quase 300 anos aos monges beneditinos do Mosteiro de São Bento —, somando aproximadamente 120 milhões de metros quadrados na Zona Oeste do Rio de Janeiro. A aquisição ocorreu como pagamento por dívidas de uma companhia devedora.
A Crise do Encilhamento, que se seguiu em 1891, devastou o sistema financeiro nacional. O BCM, porém, manteve suas operações documentadas — conforme registrado na Gazeta de Notícias e outros periódicos — por uma década, antes de buscar a proteção legal da liquidação amigável.
1901 — 1964
Em Assembleia Geral Extraordinária de 16 de fevereiro de 1901, o BCM deliberou pelo ingresso em Liquidação Extrajudicial Amigável, ao amparo do Decreto nº 703/1900. A decisão foi referendada pela Junta Comercial e publicada no Jornal do Comércio. As ações tornaram-se legalmente indisponíveis para transferência.
O processo de liquidação enfrentou obstáculos estruturais que o tornaram irresolúvel por décadas. Em 1921, 1926 e 1937, as circunscrições das serventias de Registro Geral de Imóveis foram sucessivamente alteradas, transferindo a competência registral das terras do BCM para o 9º RGI. Com a promulgação da Lei do Parcelamento do Solo, o banco passou a não conseguir aprovar o loteamento de seus imóveis — condição indispensável para sua alienação regular.
O golpe definitivo na autonomia da liquidação veio com o Decreto-Lei nº 9.228, de 3 de maio de 1946: a partir desse momento, apenas o Ministro da Fazenda poderia nomear ou destituir o liquidante extrajudicial de uma instituição financeira. O BCM nunca recebeu tal nomeação. Passou a operar em vácuo de representação legítima — de fato, mas não de direito.
1964
Em 30 de dezembro de 1964 — um único dia antes da criação formal do Banco Central do Brasil —, nove pessoas compareceram ao 22º Ofício de Notas do Rio de Janeiro e assinaram escritura declarando extinta a liquidação e a própria pessoa jurídica do BCM. A pressa era deliberada: o Bacen abriria suas portas em 31 de dezembro, dotado de poderes para auditar e intervir em instituições irregulares.
A escritura apresenta vícios jurídicos insanáveis. Descumpriu o Decreto-Lei nº 9.228/1946 (liquidante sem nomeação ministerial), a Lei nº 1.808/1953 (ausência do inquérito obrigatório da SUMOC) e, ainda, incorreu em contradição interna devastadora: nos mesmos parágrafos que declaravam extinta a pessoa jurídica, os signatários outorgavam procurações para que determinadas pessoas — entre elas Pasquale Mauro — movimentassem os bens do banco no futuro.
É juridicamente impossível outorgar poderes em nome de uma entidade declarada extinta no mesmo ato. A confissão implícita de que o patrimônio continuava ativo destruía, de dentro para fora, a validade da extinção. No rigor da jurisprudência, trata-se de nulidade absoluta — não prescreve, não caduca e não pode ser sanada por decurso de tempo.
2005 — 2017
Em 2005, Pasquale Mauro — o imigrante italiano que, valendo-se da procuração viciada de 1964, dominara informalmente o mercado imobiliário da Zona Oeste por décadas como "Rei da Banana" — cometeu o erro estratégico que selaria sua derrota jurídica.
Pressionado pela necessidade de desembaraçar áreas valiosas que não constavam no inventário original, Mauro peticionou à 6ª Vara Empresarial do TJRJ para ser nomeado liquidante judicial do BCM. O paradoxo era fatal: ao pedir a liquidação de uma empresa, ele confessava publicamente que a extinção declarada em 1964 — que usou a vida toda para vender terrenos — era uma mentira. Ninguém pede para liquidar o que já está extinto.
A magistrada reconheceu a confissão involuntária. Negou o pedido, afastou Mauro de qualquer controle sobre os bens e nomeou um liquidante estatal. Em 2017, o Tribunal concluiu que a 6ª Vara Empresarial não tinha competência para dirimir disputas de posse de terras — extinguindo o processo sem julgamento de mérito —, mas o caminho para a regularização estava aberto.
2017 — 2026
Com o encerramento da liquidação judicial em 2017, o controle societário retornou, por lei, aos herdeiros dos acionistas originais. Seguindo rigorosamente a Lei das Sociedades Anônimas, foi convocada Assembleia Geral Extraordinária com publicação de editais em jornais de grande circulação, chamamento de credores e deliberação formal pelo encerramento da liquidação extrajudicial.
Em 2018 — exatos 128 anos após a fundação —, os representantes do banco obtiveram junto à Receita Federal o primeiro CNPJ da história da instituição. A pessoa jurídica renasceu modernizada como BCM — Ativos Imobiliários S.A. Em votação histórica na JUCERJA, o reregistro foi aprovado por 23 votos a zero.
A batalha judicial que se seguiu escalou até o Superior Tribunal de Justiça, onde tramita o Conflito Positivo de Competência nº 215.515/RJ, perante a Ministra Maria Isabel Gallotti. Em 2024, a sede foi transferida para Brasília, vinculando-se à Junta Comercial do Distrito Federal — distanciando-se da teia de interesses locais e buscando julgamento técnico à luz da lei federal.
Responsabilidade Social e Jurídica
O BCM tem consciência de que um século de irregularidade deixou marcas profundas em dois grupos distintos de pessoas: aquelas que tiveram suas terras tomadas por meio de fraudes e grilagem, e aquelas que, de boa-fé, adquiriram imóveis de quem nunca teve legitimidade para representar o Banco.
O Direito Brasileiro, por meio da teoria da aparência, protege o terceiro de boa-fé que confiou na aparente regularidade de registros cartoriais — ainda que esses registros tenham sido fraudulentamente produzidos. Não é nossa intenção rever contratos de quem adquiriu seu patrimônio de boa-fé. Nossa batalha é contra os que sabiam — as construtoras, os espólios e os agentes que lucraram com a fraude.
Mais de 200 comunidades da Zona Oeste foram afetadas por décadas de grilagem praticada sob o manto da procuração fraudulenta de 1964. O REPHIS é o programa de reparação histórica para essas famílias.
Quem adquiriu imóveis acreditando na validação oficial dos cartórios não pode ser responsabilizado pelas falhas do Estado em 1964. A ação do BCM foca nas reparações financeiras contra os agentes originários da fraude.
Toda a cronologia histórico-jurídica do BCM está documentada com fontes primárias — legislação, jurisprudência e imprensa oficial — e disponível para consulta pública em verdadeirahistoriadabarra.com.br.
Fundamentação Jurídica
A validade da reabertura do BCM, a nulidade absoluta da escritura de 1964 e a continuidade da pessoa jurídica estão fundamentadas em Parecer Jurídico elaborado e assinado pelos advogados Heron Simões Mattos (OAB/RJ 188.310) e Cleci Isabel de Mello Mattos (OAB/RJ 144.717).
Documento Oficial
Parecer Jurídico — BCM Ativos Imobiliários S.A.
Mattos & Mattos Advogados · OAB/RJ 188.310 · OAB/RJ 144.717 · PDF
Estrutura Societária
Sugestões
é orgulhosamente mantido com WordPress